STF: Maioria proíbe policial e militar da ativa de atuar como advogado

Terça, 21 de março de 2023

Os ministros do STF, em plenário virtual, formaram maioria para declarar inconstitucionais as alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) que autorizaram o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.

Em voto condutor liderado pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, o colegiado concluiu que a advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da Justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados.

O Plenário entendeu, também, que se compromete o bom e regular funcionamento das instituições de segurança pública e o exercício das funções inerentes aos policiais e militares.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227 contra alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que autorizam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 da norma, incluídos pela Lei 14.365/2022, permitem a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

A Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da lei 8.906/94, incluídos pela lei 14.365/22.

"Os regimes jurídicos a que submetidos os policiais e militares não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia. (...) Os policiais exercem atividades voltadas para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, orientados pela busca imparcial da verdade dos fatos. O militar da ativa tem como funções essenciais a manutenção da ordem, da segurança e da soberania do país, subordinado à estrutura hierarquizada e à disciplina na realização de tarefas submetidas a ordens de comando. Não há possibilidade de se conciliarem essas atividades com o exercício da advocacia, ainda que na atuação em causa própria, sem que ocorram conflitos de interesses e derrogação de regimes jurídicos pertinentes a cada carreira em particular."

Segundo a relatora, a incompatibilidade constitui medida legal que visa impedir abusos, tráfico de influência, práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia. 

Até o momento, a relatora foi acompanhada por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Leia o voto na íntegra:

Fonte: Migalhas e portal.stf.jus.br