A compra de um vade mecum é uma decisão altemanete sensível para a 2ª fase.
Mais que sensível: decisiva!
Por isso não dá para comprar um código de "orelhada": tem de saber o que está comprando!
No caso de um vade mecum de Penal, para este XXXI Exame de Ordem, este processo decisório tem de ser tomado com MUITA calma, pois o Direito Penal passou recentemente por uma série de alterações importantes e muitos vades hoje no mercado tornaram-se inapropriados para a prova.
Inapropriados por terem legislação de menos ou inapropriados por terem legislação demais.
Primeiramente, o que um Vade Mecum de Penal para o XXXI NÃO PODE ter?
Não pode ter nem a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) e a Lei 13.968/19, que trata de modificar o crime de incitação ao suicídio.
O edital do XXXI Exame de Ordem é de 02/12, publicado antes dessas duas normas. Ou seja: elas não podem ser cobradas no XXXI Exame.
Quem levar um vade atualizado por ambas corre o seríssimo risco de errar pelo menos uns 30% da prova. O pacote anticrime, em especial, modificou muito o Código Penal, e isso em pontos importantes, como legítima defesa, o tempo máximo de cumprimento da pena, o acordo de não persecução penal, o juiz de garantias, penas para líderes criminosos, novas regras para preso ter benefício de saída temporária, banco nacional de perfil balístico, e permanência para presos perigosos em estabelecimento federal de segurança máxima.
Se cair qualquer mudança dessa na prova, o candidato vai errar. Logo, qualquer vade tem de ser específico para o XXXI.
Falando em Vade Específico para o XXXI Exame de Ordem, o Vade Mecum do professor Geovane Moraes foi feito EXATAMENTE para a próxima edição da prova.
O vade do professor Geovane está atualizado, EXATAMENTE, na data do edital do XXXI Exame de Ordem, quando foi fechada a edição.
Vade Mecum Penal - Geovane Moraes - 18ª Edição - Atualizado para o XXXI Exame de Ordem
Por outro lado, é necessário que o vade tenha uma série de inovações legislativas de ANTES do edital do XXXI Exame. Abaixo uma relação do que o vade precisa ter:
13.894/19 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
13.886/19 - Altera as Leis n os 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas.
13.882/19 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
13.880/19 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
13.871/19 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
13.869/19 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Súmula 639 STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
Fiquem então atentos a essas modificações. Elas são importantíssimas para o sucesso de vocês na prova.
E lembrando: Nem sonhar com vades que tenham o Pacote Anticrime! O risco de reprovação vai nas alturas!